# Conformidade LGPD — Acesso a Contas

### Base legal — LGPD e proteção de dados

As mudanças descritas neste comunicado estão fundamentadas na **Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 — LGPD)** e visam garantir a conformidade da plataforma Helena com as obrigações legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.

#### Fundamentos legais

O acesso a contas de clientes envolve, por natureza, o tratamento de **dados pessoais** dos titulares cadastrados nessas contas — incluindo nomes, telefones, e-mails, histórico de conversas e demais informações armazenadas na plataforma.

De acordo com a LGPD, o tratamento de dados pessoais deve observar, entre outros, os seguintes princípios (Art. 6º):

* **Finalidade (I):** o acesso a contas deve ter propósito legítimo, específico e informado ao titular — como suporte técnico, configuração ou resolução de problemas.
* **Necessidade (III):** o acesso deve ser limitado ao mínimo necessário para a finalidade pretendida. A duração configurável (de 30 minutos a 15 dias) garante que o acesso não se estenda além do necessário.
* **Segurança (VII):** devem ser adotadas medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados. O fluxo de aprovação, os níveis de permissão e a revogação imediata atendem a este princípio.
* **Prevenção (VIII):** devem ser adotadas medidas para prevenir a ocorrência de danos. O bloqueio automático por expiração e a invalidação de tokens são medidas preventivas.
* **Responsabilização e prestação de contas (X):** o agente de tratamento deve demonstrar a adoção de medidas eficazes. O log de auditoria completo atende integralmente a este princípio.

#### Relação controlador e operador

Na estrutura da plataforma Helena:

* O **cliente final** (empresa/conta) é o **controlador** dos dados pessoais dos seus contatos e usuários, pois determina as finalidades e os meios de tratamento.
* O **parceiro** atua como **operador** ao prestar serviços de suporte, configuração e implantação em nome do cliente.
* A **Helena** atua como **suboperadora**, fornecendo a infraestrutura tecnológica e suporte de segundo nível.

O acesso a contas de clientes pelo parceiro ou pela Helena configura **tratamento de dados pessoais em nome do controlador** (Art. 39). O novo sistema de aprovação formaliza e documenta esse acesso, criando um registro auditável que comprova que o tratamento ocorreu com autorização do controlador ou de seu representante dentro da plataforma.

#### Registro de atividades de tratamento

O Art. 37 da LGPD determina que o controlador e o operador devem manter **registro das operações de tratamento de dados pessoais** que realizarem. O log de auditoria implementado no sistema de acesso a contas atende a essa exigência ao registrar:

* A identidade de quem solicitou o acesso (operador)
* A identidade de quem autorizou (controlador ou seu representante)
* O momento exato de cada ação (solicitação, aprovação, revogação, expiração)
* A duração do acesso concedido
* O usuário específico cujos dados foram acessados

Esses registros ficam armazenados de forma segura e podem ser apresentados à **Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)** ou ao próprio titular em caso de solicitação, conforme previsto nos Arts. 18 e 19 da LGPD.

#### Direitos dos titulares

O novo sistema contribui para o atendimento aos direitos dos titulares previstos no Art. 18 da LGPD, especialmente:

* **Direito de acesso (II):** o titular pode solicitar informações sobre quem acessou seus dados e quando, informações que estão disponíveis no log de auditoria.
* **Direito à informação sobre compartilhamento (VII):** o log registra de forma transparente quando dados foram acessados por terceiros (parceiro ou Helena) e por qual motivo.

#### Medidas técnicas implementadas

Em conformidade com o Art. 46 da LGPD, que exige a adoção de medidas de segurança técnicas e administrativas, o novo sistema implementa:

| Medida                            | Descrição                                                                                                     |
| --------------------------------- | ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- |
| **Controle de acesso granular**   | Três níveis de permissão (Bloqueado, Mediante aprovação, Acesso completo) configuráveis por usuário           |
| **Princípio do menor privilégio** | Novos usuários recebem o nível "Mediante aprovação" por padrão; perfil Financeiro é bloqueado automaticamente |
| **Consentimento do controlador**  | Fluxo de aprovação que exige autorização explícita de um representante da conta antes do acesso               |
| **Limitação temporal**            | Acesso com duração definida (30 min a 15 dias), com encerramento automático e invalidação de tokens           |
| **Revogação imediata**            | Possibilidade de revogar o acesso a qualquer momento, com efeito instantâneo                                  |
| **Segregação de ambientes**       | Parceiros só podem acessar contas do seu próprio workspace                                                    |
| **Rastreabilidade completa**      | Log de auditoria com registro de todas as ações, identidades e timestamps                                     |
| **Notificação em tempo real**     | Aprovadores são notificados imediatamente sobre solicitações e podem agir de forma oportuna                   |

#### Recomendações aos parceiros

Como operadores de dados pessoais, recomendamos que os parceiros:

1. **Atualizem seus contratos de prestação de serviço** com os clientes para incluir referência ao novo mecanismo de controle de acesso, caso ainda não prevejam essa possibilidade.
2. **Informem seus clientes** sobre a existência do fluxo de aprovação, reforçando que todo acesso é registrado e pode ser auditado.
3. **Orientem suas equipes** sobre a importância de solicitar apenas o tempo de acesso necessário para a atividade a ser realizada, em observância ao princípio da necessidade.
4. **Revisem periodicamente os níveis de permissão** dos membros da equipe, removendo acessos que não sejam mais necessários.
5. **Mantenham um registro próprio** das finalidades de cada acesso realizado, complementando o log técnico da plataforma com a justificativa de negócio.


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